Novo Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos reforça eficiência e flexibilidade do sector

Está em vigor o novo Regulamento de Licenciamento de Telecomunicações e de Recursos Escassos, aprovado pelo Decreto n.º 36/2026, de 16 de Julho, que estabelece novos procedimentos para a atribuição de licenças de telecomunicações e de recursos escassos em Moçambique.

O novo instrumento revoga o Decreto n.º 26/2017, de 30 de Junho. O Regulamento aplica-se às entidades que utilizam recursos de numeração ou exploram redes e serviços de telecomunicações ou de radiocomunicações.

Entre as principais inovações, destaca-se a introdução de um modelo que contempla licenças unificadas e licenças por classes, conferindo maior flexibilidade ao enquadramento das diferentes actividades do sector. As licenças por classes passam a contemplar, entre outros elementos, a definição da zona geográfica de actuação, podendo esta ser municipal, distrital, provincial, nacional ou internacional.

O novo Regulamento estabelece igualmente um prazo de 15 dias para a atribuição das licenças por classe, contado a partir da recepção do pedido pela Autoridade Reguladora. As licenças de Classe A e B têm validade de 15 anos, enquanto as de Classe C têm validade de cinco anos. Para a Classe C, as empresas ficam ainda dispensadas da apresentação de projecto técnico no processo de licenciamento.

Outra inovação relevante é a introdução de regimes específicos para o aluguer e partilha de espectro de frequências radioeléctricas, permitindo maior flexibilidade na utilização deste recurso escasso.

O aluguer de espectro pode ser autorizado para testes de novas tecnologias, aumento de capacidade com vista à melhoria da qualidade de serviço ou estabelecimento de novas redes de telecomunicações ou radiocomunicações.

O Decreto n.º 36/2026, de 16 de Julho, estabelece ainda um regime específico para o licenciamento de estações de radiodifusão, classificadas em privadas, comunitárias e públicas, abrangendo serviços de radiodifusão sonora, televisiva e serviços por satélite.

Multas podem ser convertidas em obrigações de universalização

O novo Regulamento, no seu artigo 59, introduz uma possibilidade com impacto na expansão do acesso aos serviços de comunicações, no qual a Autoridade Reguladora pode converter o valor das multas aplicadas ao abrigo do Regulamento em obrigações de universalização.

A medida permite que, em determinadas situações, o valor correspondente à multa seja convertido em obrigações orientadas para a universalização dos serviços, reforçando a possibilidade de utilização de mecanismos regulatórios em benefício da expansão do acesso às comunicações. Com a entrada em vigor do Decreto n.º 36/2026, o sector passa, assim, a dispor de um quadro regulamentar actualizado, com procedimentos diferenciados para o licenciamento de redes e serviços, utilização de numeração e espectro de frequências radioeléctricas, bem como para radiodifusão e radiocomunicações por satélite.

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