Homologação dos materiais e equipamentos de Radiocomunicações e Telecomunicações

Compete à Autoridade Reguladora proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de radiocomunicações e telecomunicações.

Princípios de padrões técnicos

A Autoridade Reguladora adopta os padrões técnicos a respeitar em equipamentos de telecomunicações, tendo em consideração os princípios abaixo mencionados:

  1. obedecer aos padrões internacionais aplicáveis no país, tendo em consideração a saúde ambiental, segurança, radiações e emissões electromagnéticas;
  2. não representar risco ou ser nocivo à saúde pública e às redes públicas de telecomunicações;
  3. utilizar o espectro de frequências de forma efectiva e eficiente. 

Certificado de Homologação

A homologação é confirmada mediante a emissão de um Certificado de Homologação. Neste documento menciona-se a marca, o tipo, as características técnicas, o fim a que se destina o equipamento, o número de homologação e restrições, se for caso disso.

Certificado de Homologação

A homologação é confirmada mediante a emissão de um Certificado de Homologação. Neste documento menciona-se a marca, o tipo, as características técnicas, o fim a que se destina o equipamento, o número de homologação e restrições, se for caso disso.

Quem emite o certificado?

O Ceritificado de Homologação é emitido pelo Presidente do Conselho de Administração do INCM. A instrução preparatória para a emissão do certificado é realizada pelo Departamento de Comprovação e Homologação Técnica da Direcção de Radiocomunicações e Tecnologias.

Identificação da Homologação

O INCM emite um selo, para a identificação dos equipamentos homologados. O selo, que é afixado no equipamento homologado, contém o número da homologação e a identificação, por código de barras, se necessário.

Quanto é pago pela homologação?

Clique para visualizar o Documento com as tabelas das Taxas de Homologação.

Sanções previstas

A propósito, são previstas sanções e revogação imediata de licença, em caso de alteração técnica do equipamento homologado (número 2 do art. 27° do Diploma Ministerial n.° 115/94, de 8 de Setembro).

A licença sujeita à revogação é a que atesta a legalidade da utilização, exceptuando-se os casos previstos na lei, de cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer de uma estação individual quer de uma rede de radiocomunicações.

Recusa de homologação

A recusa de homologação observa-se em casos em que, em face da documentação técnica apresentada, se verifica que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.

Sanções previstas

A propósito, são previstas sanções e revogação imediata de licença, em caso de alteração técnica do equipamento homologado (número 2 do art. 27° do Diploma Ministerial n.° 115/94, de 8 de Setembro).

A licença sujeita à revogação é a que atesta a legalidade da utilização, exceptuando-se os casos previstos na lei, de cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer de uma estação individual quer de uma rede de radiocomunicações.

Sanções previstas

A recusa de homologação observa-se em casos em que, em face da documentação técnica apresentada, se verifica que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.

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