Competências dos Titulares
e dos Órgãos

O Conselho de Administração, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  1. Aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
  2. Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  3. Aprovar o relatório anual de contas;
  4. Aprovar o relatório de actividades;
  5. Apreciar e submeter a proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
  6. Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  7. Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  8. Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
  9. Preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
  10. Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
  11. Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
  12. Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  13. Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.

São competências do Presidente do Conselho de Administração:

a) Dirigir o INCM;

b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM;

c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;

d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade;

e) Administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;

f) Submeter a homologação das Tutelas os instrumentos referidos no Estatuto Orgânico;

g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da Tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;

i) Assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;

j) Delegar poderes no âmbito da sua competência;

k) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no Presente Decreto.

Os actos do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito das suas competências específicas, assumem a forma de Despacho.

O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.

Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execu9ao or9amental, a situação econ6mica, financeira e patrimonial do INCM;

b) analisar a contabilidade do INCM;

c) proceder a verificação previa e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

d) apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imoveis;

f) apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a faze-lo;

g) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;

h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;

k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;

i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;

j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCM, e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Publica;

k) aferir o grau de resposta dado pelo INCM as solicitações dos cidadãos ou da classe servida;

l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INCM com os objectivos e prioridades do Governo;

m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;

n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela;

o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.

São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:

1. No domínio da Engenharia:

a. Assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico;

b. Garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências;

c. Assegurar a normalização e homologação de equipa mentos;

d. Coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico;

e. Preparar pareceres sobre projectos de radioco municações;

f. Preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações;

g. Proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada;

h. Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios;

i. Propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações;

j. Assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão;

k. Propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão;

l. Assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado;

m. Elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional;

n. Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações;

o. Assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monito rização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.

2) No domínio da fiscalização:
a. Velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações do INCM;

b. Coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações;

c. Elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis;

d. Elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores do INCM;

e. Instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;

f. Propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;

g. Notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM;

h. Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos;

i. Proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal;

j. Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;

A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.

1. São funções da Divisão de Regulação do Mercado e Estatística:

a) No domínio de Regulação do Mercado e Estatística:
i. Realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas para o desenvolvimento de serviços postais e de telecomunicações;

ii. Promover a realização de estudos de mercado, benchmarks internacionais e análises de modelos de negócio e sua monitorização;

iii. Analisar ou acompanhar questões estratégicas relacionadas com serviços postais e de telecomu nicações;

iv. Assessorar a intervenção do INCM em grupos de trabalho, organismos ou outras instâncias nacionais, regionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico no âmbito do desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações;

v. Promover iniciativas no contexto do desenvolvimento de cenários de implementação de novos serviços, tendo em conta o âmbito da convergência;

vi. Definir modelos de análise da competição no mercado dos sectores postal e de telecomunicações;

vii. Analisar o impacto das novas tecnologias e serviços sobre a economia, o nível de competitividade e os usuários dos serviços dos sectores postal e de telecomunicações;

viii. Acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as entidades licenciadas e registadas, assim como os serviços por elas prestados e seus desempenhos;

ix. Avaliar a situação e o desenvolvimento do mercado Postal e de telecomunicações;

x. Realizar estudos tendentes a evitar o abuso de posições dominantes e prevenir condutas anti-concorrenciais no sector postal e de telecomunicações;

x. Analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das entidades autorizadas;

xi. Apreciar e informar situações de diferendos entre operadores do sector e apoiar a resolução de conflitos quando esteja em causa o cumprimento de medidas regulatórias ou quando se verifiquem condições que envolvam alteração de estruturas de mercado;

xii. Realizar estudos com vista a avaliar alterações dos aspectos económicos relativos à interligação, estrutura de custos e rentabilidade dos serviços das entidades licenciadas ou registadas;

xiii. Realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no referente ao serviço de acesso universal;

xiv. Realizar estudos para verificar a correcta aplicação do quadro tarifário vigente pelas entidades licenciadas e registadas e reajustes tarifários;

xv. Realizar estudos para verificar a existência de subsídios cruzados entre empresas prestadoras;

xvi. Realizar estudos de modelos de custeio a serem seguidos pelas entidades licenciadas ou registadas;

xvii. Analisar os relatórios de contas das empresas licenciadas e registadas e emitir os relatórios pertinentes.

b) No domínio do licenciamento:
I. Licenciar e registar os serviços postais bem como as redes e serviços de telecomunicações, radiocomunicações e de radiodifusão propondo nos casos necessários a utilização de bandas de frequências radioeléctricas;

II. Acompanhar as actividades dos operadores dos serviços postais, radiocomunicações e de telecomunicações;

III. Manter o controlo sistemático sobre o cumprimento do estabelecido nas licenças e registos dos operadores dos serviços postais, radiocomunicações e de telecomunicações;

IV. Propor medidas para a universalização de serviços e redes de telecomunicações e serviços postais v. Definir os modelos de licenças e registos dos serviços e redes de telecomunicações, radiocomunicações e serviços postais;

V. Propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão;

VI. Realizar estudos para a verificação do cumprimento das obrigações das entidades licenciadas ou registadas no referente ao serviço de acesso universal;

VII. Realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações aplicáveis.

2. A Divisão de Regulação do Mercado e Estatística é dirigida por um Administrador Executivo.

1. São funções da Divisão de Serviços Corporativos:

a) No âmbito da Administração e Finanças:

i. Assegurar a gestão orçamental e financeira do INCM;

ii. Assegurar a correcta gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;

iii. Assegurar a prestação de informação financeira regular e sistemática de projectos no âmbito da cooperação internacional;

iv. Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;

v. Proceder a análise e interpretação da informação económica e financeira da instituição;

vi. Garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;

vii. Implementar sistemas de gestão orçamental, financeira e de planeamento de médio e longo prazos;

viii. Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;

ix. Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro.

b) No domínio de Recursos Humanos:
i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;

ii. Promover a efectivação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do INCM;

iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;

iv. Assegurar a definição e implementação da política de desenvolvimento de recursos humanos do INCM;

v. Propor a aprovação e implementar a política salarial.

c) No domínio da gestão dos sistemas de informação:
i. Coordenar com os diferentes sectores do INCM na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos;

ii. Garantir a disponibilidade de tecnologias de informação, de suporte ao desenvolvimento de actividades do INCM (administração da base de dados e da rede).

d) No domínio de Cooperação Internacional:
i. Assegurar que as relações internacionais do INCM sejam mantidas a um alto nível, estabelecendo ligação com organismos, administrações e demais entidades internacionais especializadas, dos sectores postal e de telecomunicações;

ii. Divulgar no exterior e junto de organizações regionais e internacionais as actividades e projectos de desenvolvimento dos sectores postal e de telecomunicações em Moçambique;

iii. Coordenar a participação do INCM em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique.

e) No domínio de Comunicação e Imagem:
i. Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;

ii. Promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços de telecomunicações e postais, que lhes são consagrados por direito, através dos meios de comunicação;

iii. Promover a boa imagem do INCM e um bom relacionamento entre o INCM e os órgãos de comunicação social.

2. A Divisão de Assuntos Corporativos é dirigida por um Administrador Executivo.

1. São funções do Departamento de Aquisições:

a) Preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;

b) Elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;

c) Receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;

d) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;

f) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;

g) Assegurar a gestão dos processos de contratação, aquisição de bens e prestação de serviços;

h) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.

2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente
do Conselho de Administração.

1. São funções do Gabinete Jurídico:

a) Apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado;

b) Participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores nos sectores postal e de telecomunicações;

c) Prestar assessoria no estabelecimento e supervisão das licenças dos operadores de serviço público postal e de telecomunicações;

d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo INCM;

e) Emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras prevista no regime jurídico aplicável aos sectores postal e de telecomunicações, sempre que solicitado;

f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;

g) Gerir o processo contencioso do INCM;

h) Litigar em nome do INCM em qualquer acção judicial;

i) Realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.

1. O Fundo do Serviço de Acesso Universal, abreviadamente denominado FSAU, é um património autónomo sob gestão do INCM.

2. O Fundo de Acesso Universal é gerido por um Secretário do Fundo de Acesso Universal nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.

3. Os mecanismos de funcionamento do FSAU constam de legislação especifica.

Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal

1. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações abreviadamente designado por UCTT, é um órgão subordinado ao Conselho de Administração e equipara-se a uma Divisão para todos efeitos legais.

2. São funções da Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações:

a) Assegurar a implementação do controlo do tráfego de telecomunicações;

b) Gerir e manter actualizado o registo de subscritores de serviços telecomunicações;

c) Manter actualizadas as soluções que visam a melhoria constante da qualidade dos dados de registo de subscritores (BPIN) em coordenação com os operadores de serviços de telecomunicações;

d) Monitorar as comunicações nas redes dos operadores de telecomunicações;

e) Garantir a protecção de dados dos utilizadores de telecomunicações;

f) Participar e colaborar em processos que requeiram investigação, por parte das entidades competentes, no acesso aos dados de qualquer natureza, decorrente da utilização das redes de telecomunicações;

g) Coordenar a implementação de soluções para investigação e garantia de protecção dos cidadãos, quando esteja em causa a protecção contra qualquer forma de crime, usando as redes de telecomunicações;

h) Actuar, sempre que necessário, na protecção das redes de telecomunicações contra eventuais ataques cibernéticos a interesses e infraestruturas críticas nacionais;

i) Implementar e gerir os mecanismos de partilha de dados e colaboração para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão pelas entidades públicas e privadas usando redes de telecomunicações;

j) Desenhar e propor planos de contingência nacional para a garantia de segurança e resiliência das comunicações em Moçambique;

k) Auditar os sistemas e infraestruturas das comunicações dos provedores das comunicações ao abrigo da legislação em vigor;

l) monitorar, auditar e fiscalizar o cumprimento do previsto nos Regulamentos de Registos e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, comumente designados por Cartões SIM, de Segurança de Redes de Telecomunicações e de Controlo de Tráfego de Telecomunicações;

m) Realizar outras actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislações aplicáveis.

3. A Unidade de Controlo de Tráfego de Telecomunicações é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Comunicações.

São funções da Delegação Provincial do INCM:

a) Fiscalizar os sectores postal e de telecomunicações de acordo com o previsto na Lei e demais regulamentações específicas;

b) Analisar e encaminhar à sede do INCM os pedidos de licenciamento de redes ou serviços de telecomunicações assim como as solicitações de redes ou estações de Radiocomunicações;

c) Executar inspecções técnicas de rotina às estações radioeléctricas para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;

d) Realizar as cobranças das taxas radioeléctricas, postais e de telecomunicações;

e) Colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização;

f) Reportar trimestralmente o estado do trabalho, ao Conselho de Administração do INCM ou a quem este delegar;

g) Elaborar relatórios circunstanciados, no âmbito das acções de fiscalização sempre que se constatem violações de normas de aplicáveis;

h) Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes à selagem ou apreensão de equipamentos de redes ou serviços de telecomunicações e radiocomunicações;

i) Realizar actividades de Comprovação Técnicas das Emissões;

j) Colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos do INCM na realização de acções que lhe sejam solicitadas;

k) Propor Planos Anuais de Actividade e Orçamental da sua área e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;

l) Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.

Copyright © 2025 INCM – Autoridade Reguladora das Comunicações.
Todos Direitos Reservados.