Sobre o INCM
APRESENTAÇÃO
O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal, segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Regulamento, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
O INCM é tutelado pelo ministro responsável pela área das comunicações, gozando da autonomia administrativa (capacidade para praticar actos administrativos próprios), financeira (capacidade de decidir as suas despesas e seu orçamento) e patrimonial (capacidade de ter património próprio) e dos poderes de actuação e de atribuições adequadas para a tomada de decisões pelo mesmo.
O INCM rege-se pela Lei das Telecomunicações, pela Lei Postal, pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente regulamento e das demais legislações aplicáveis às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial.
A está sediada em Maputo e possui Delegações Provincial em Inhambane (cidade de Inhambane), Sofala (Cidade da Beira), Tete (Cidade de Tete), Zambézia (Cidade de Quelimane), Nampula (Cidade de Nampula), Niassa (Lichinga) e Cabo Delgado (Cidade de Pemba)

HISTÓRIA
Sobre a criação do INCM
Com o advento da Independência Nacional, foi imperativa a criação de instituições que expressem a realidade político-económica então recém-formada em Moçambique. A separação dos Correios e das Telecomunicações registada em 1982, constitui um dos marcos dessa incontornável transformação das instituições que desembocou no aparecimento de diferentes unidades com claras e distintas atribuições e competências.
Os Decretos 22/92, de 10 de Setembro, 23/92, de 10 de Setembro, e 24/92, de 10 de Setembro, que criam, respectivamente, o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), a Empresa Nacional Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada por Telecomunicações de Moçambique, E.P. (TDM) e Empresa Nacional Correios de Moçambique, E.P. abreviadamente designada por Correios de Moçambique, E.P. (CDM), vieram cristalizar uma nova abordagem distinguindo claramente entre funções políticas, regulativas e operacionais, e imprimindo, desse modo, um maior dinamismo no desenvolvimento posterior dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
Os dois últimos decretos concorreram para a introdução de um novo regime jurídico, o preconizado pela Lei n° 17/91, de 3 de Agosto, aplicável às empresas estatais originando profundas alterações na gestão das empresas dotadas de capital do Estado, o primeiro Decreto, n° 22/92, inovava, então, o leque das instituições com a formação de uma Autoridade Reguladora, com actividades específicas que se resumem no que é conhecido por regulação – o estabelecimento de regras pelo Estado, utilizando o seu poder coercivo no mercado, a fiscalização do cumprimento dessas regras e a punição de actos ilegais.
