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5. No âmbito da representação dos sectores postal e de telecomunicações:
  1. Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;
  2. Representar o Governo e/ou participar em reuniões e negociações internacionais em assuntos relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como com o espectro radioeléctrico e as posições orbitais;
  3. Promover a cooperação com administrações dos sectores (postal e de telecomunicações dos países da região, com vista à prossecução dos objectivos de interesse comum.
6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
  1. Dirimir litígios entre operadores e/ou prestadores de serviços postal e de telecomunicações, sem prejuízo de recurso ao tribunal competente;
  2. Manter ligação com associações de utentes e empreender estudos e análises que se reputem de interesse;
  3. Fornecer toda a informação necessária ao público, excepto se tal carecer de tratamento confidencial.
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