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| Enquadramento jurídico e institucional |
O art. 1 do Decreto n.° 32/2001, de 6 de Novembro, estabelece que o Instituto Nacional de
Comunicações de Moçambique é “Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de
Telecomunicações”, tendo, pois, por finalidade, em conformidade com o art. 3 do mesmo
decreto, regular e fiscalizar o sector das comunicações bem como a gestão do espectro de
frequências radioeléctricas.
Por sua vez, o art. 11 da Lei n.° 8/2004 define o INCM como sendo “uma instituição pública,
autoridade reguladora, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial”. O INCM é tutelado pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações.
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| Principais funções do INCM |
Em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas por lei (Decreto n.° 32/2001,
de 6 de Novembro), compete ao INCM, sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei,
designadamente:
1. No âmbito da regulação dos sectores postal e de telecomunicações:
- Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento dos sectores
postal e de telecomunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação
propostos por outros organismos ou entidades;
- Regular os serviços postal e de telecomunicações de modo a garantir que sejam prestados de
forma a melhor servir e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
- Regular a interligação das redes e as condições de interoperabilidade dos serviços de
telecomunicações de uso público;
- Regular os preços do serviço fixo de telefone prestado em termos de Serviço Universal;
- Controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços públicos de telecomunicações;
- Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e prestadores de serviços postal e
de telecomunicações de uso público;
- Exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores
e consumidores dos serviços de telecomunicações.
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