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  Enquadramento jurídico e institucional

O art. 1 do Decreto n.° 32/2001, de 6 de Novembro, estabelece que o Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique é “Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações”, tendo, pois, por finalidade, em conformidade com o art. 3 do mesmo decreto, regular e fiscalizar o sector das comunicações bem como a gestão do espectro de frequências radioeléctricas.
Por sua vez, o art. 11 da Lei n.° 8/2004 define o INCM como sendo “uma instituição pública, autoridade reguladora, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial”. O INCM é tutelado pelo ministro responsável pelos transportes e comunicações.

  Principais funções do INCM

Em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas por lei (Decreto n.° 32/2001, de 6 de Novembro), compete ao INCM, sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei, designadamente:

1. No âmbito da regulação dos sectores postal e de telecomunicações:
  1. Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
  2. Regular os serviços postal e de telecomunicações de modo a garantir que sejam prestados de forma a melhor servir e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  3. Regular a interligação das redes e as condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público;
  4. Regular os preços do serviço fixo de telefone prestado em termos de Serviço Universal;
  5. Controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços públicos de telecomunicações;
  6. Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e prestadores de serviços postal e de telecomunicações de uso público;
  7. Exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações.
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