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| Sanções previstas |
A propósito, são previstas sanções e revogação imediata de licença, em caso de alteração técnica do equipamento homologado (número 2 do art. 27° do Diploma Ministerial n.° 115/94, de 8 de Setembro).
A licença sujeita à revogação é a que atesta a legalidade da utilização, exceptuando-se os casos previstos na lei, de cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer de uma estação individual quer de uma rede de radiocomunicações.
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| Recusa de homologação |
A recusa de homologação observa-se em casos em que, em face da documentação técnica apresentada, se verifica que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.
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| Legislação relacionada |
- Lei n.° 8/2004, de 21 de Julho, que define as bases gerais do sector das telecomunicações, deforma a assegurar a liberalização do mercado e um regime de concorrência;
- Decreto n.° 23/93, de 5 de Outubro, que aprova o Regulamento Básico de Utilização de Radiocomunicações;
- Diploma Ministerial n.° 115/94, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento de Autorização e Licenciamento de Estações e Redes de Radiocomunicações.
O número 1 do art. 27° do Diploma Ministerial n.° 115/94, de 8 de Setembro, estabelece que a homologação de tipo – conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico de equipamentos - ou individual de equipamento emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações postos à venda, comercializados ou doados é da competência do INCM.
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