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Homologação e papel do INCM
     Homologação é entendida como acção ou resultado de homologar. Outrossim, é confirmação ou aprovação feita por uma autoridade judicial ou administrativa, de certos actos, leis, normas, etc., para que se produzam os devidos efeitos jurídicos.

     Ora, a aprovação e homologação do material e equipamento de telecomunicações constitui uma das atribuições do INCM, sendo esta instituição a autoridade superior e competente nesta matéria. Depois de verificação dos requisitos técnicos do referido material e equipamento, o INCM dá aceitação, confirmação ou aprovação de acordo com a sua autoridade administrativa .

     A homologação é feita a pedido dos fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações.

     Em conformidade com a alínea l) do art. 12°, da Lei n.° 8/2004, de 21 de Julho, ao INCM compete, proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, nomeadamente equipamento terminal fixo e móvel, e regulamentar as condições para o seu uso. É de referir que, para além da homologação, o INCM estabelece e cobra as taxas de homologação do material e equipamento de telecomunicações e outras que por disposição especial venham a ser por ele determinadas.

O art. 20° da lei acima referida esclarece ainda mais o alcance da homologação quando define que:
  1. É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.
  2. Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equipamento terminal destinado a ser ligado à rede de telecomunicações de uso público devem requerer a sua homologação ao INCM, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.
Os padrões técnicos estabelecidos pelo INCM não são arbitrários. São baseados em indicadores bem definidos:
  1. Obedecer aos padrões internacionais aplicáveis no País, tendo em consideração a saúde ambiental, segurança, radiações e emissões electromagnéticas;
  2. Não representar risco ou ser nociva à saúde pública e à rede publica de telecomunicações;
  3. Utilizar o espectro de radio efectiva e eficientemente;
  4. Ser tecnicamente compatível com a rede.
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