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Homologação
  • Homologação e papel do INCM
  • Certificado de Homologação
  • Quem emite o certificado?
  • Identificação da Homologação
  • Quanto é pago pela homologação?
  • Sanções previstas
  • Recusa de homologação
  • Legislação relacionada
  • Resumo

agaomologação e papel do INCM

Homologação é entendida como acção ou resultado de homologar. Outrossim, é confirmação ou aprovação feita por uma autoridade judicial ou administrativa, de certos actos, leis, normas, etc., para que se produzam os devidos efeitos jurídicos.

Ora, a aprovação e homologação do material e equipamento de telecomunicações constitui uma das atribuições do INCM, sendo esta instituição a autoridade superior e competente nesta matéria. Depois de verificação dos requisitos técnicos do referido material e equipamento, o INCM dá aceitação, confirmação ou aprovação de acordo com a sua autoridade administrativa .

A homologação é feita a pedido dos fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações.

Em conformidade com a alínea l) do art. 12º, da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, ao INCM compete, proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, nomeadamente equipamento terminal fixo e móvel, e regulamentar as condições para o seu uso.

É de referir que, para além da homologação, o INCM estabelece e cobra as taxas de homologação do material e equipamento de telecomunicações e outras que por disposição especial venham a ser por ele determinadas.

O art. 20º da lei acima referida esclarece ainda mais o alcance da homologação quando define que:

  1. É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.
  2. Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais de equipamento terminal destinado a ser ligado à rede de telecomunicações de uso público devem requerer a sua homologação ao INCM, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.

Os padrões técnicos estabelecidos pelo INCM não são arbitrários. São baseados em indicadores bem definidos:

  1. Obedecer aos padrões internacionais aplicáveis no País, tendo em consideração a saúde ambiental, segurança, radiações e emissões electromagnéticas;
  2. Não representar risco ou ser nociva à saúde pública e à rede publica de telecomunicações;
  3. Utilizar o espectro de radio efectiva e eficientemente;
  4. Ser tecnicamente compatível com a rede.

ceertificado de Homologação

A homologação é confirmada mediante a emissão de um Certificado de Homologação.Neste documento menciona-se a marca, o tipo, as características técnicas, o fim a que se destina o equipamento, o número de homologação e restrições, se for caso disso.

queuem emite o certificado?

O Ceritificado de Homologação é emitido pelo Presidente do Conselho de Administração do INCM. A instrução preparatória para a emissão do certificado é realizada pelo Departamento de Comprovação e Homologação Técnica da Direcção de Radiocomunicações e Tecnologias.

identificação da Homologação

O INCM emite um selo, para a identificação dos equipamentos homologados. O selo, que é afixado no equipamento homologado, contém o número da homologação e a identificação, por código de barras, se necessário.

que1uanto é pago pela homologação?

Taxas de Homologação

esseanções previstas

A propósito, são previstas sanções e revogação imediata de licença, em caso de alteração técnica do equipamento homologado (número 2 do art. 27º do Diploma Ministerial n.º 115/94, de 8 de Setembro).

A licença sujeita à revogação é a que atesta a legalidade da utilização, exceptuando-se os casos previstos na lei, de cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer de uma estação individual quer de uma rede de radiocomunicações.

erreecusa de homologação

A recusa de homologação observa-se em casos em que, em face da documentação técnica apresentada, se verifica que o equipamento não é susceptível de satisfazer às especificações técnicas exigidas, de acordo com as normas legais em vigor na matéria.

eleegislação relacionada

    1. Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, que define as bases gerais do sector das telecomunicações, deforma a assegurar a liberalização do mercado e um regime de concorrência;
    2. Decreto n.º 23/93, de 5 de Outubro, que aprova o Regulamento Básico de Utilização de Radiocomunicações;
    3. Diploma Ministerial n.º 115/94, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento de Autorização e Licenciamento de Estações e Redes de Radiocomunicações.

O número 1 do art. 27º do Diploma Ministerial n.º 115/94, de 8 de Setembro, estabelece que a homologação de tipo – conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico de equipamentos - ou individual de equipamento emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações postos à venda, comercializados ou doados é da competência do INCM.

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