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No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
  • Planear, controlar e gerir o espectro radioeléctrico e posições orbitais;
  • Proceder a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
  • Elaborar e gerir o plano de numeração e distribuir aos operadores de uma forma objectiva, transparente e não discriminatória;
  • Coordenar a utilização do espectro de frequências radio¬eléctricas a nível regional e internacional.
No âmbito da fiscalização dos sectores postal e de telecomunicações:
  • Fiscalizar o cumprimento dos termos e obrigações das licenças, dos contratos de concessão, das disposições constantes nos cadernos de encargos e respectivos estatutos, dos operadores de serviços postal e de telecomunicações, bem como a observância das disposições legais regulamentares aplicáveis;
  • Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços postal e de telecomunicações no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções;
  • Fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico, bem como controlar e fiscalizar utilizações abusivas que possam causar interferências radioeléctricas.
No âmbito da representação dos sectores postal e de telecomunicações:
  • Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;
  • Representar o Governo e/ou participar em reuniões e negociações internacionais em assuntos relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como com o espectro radioeléctrico e as posições orbitais;
  • Promover a cooperação com administrações dos sectores (postal e de telecomunicações dos países da região, com vista à prossecução dos objectivos de interesse comum.
No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
  • Dirimir litígios entre operadores e/ou prestadores de serviços postal e de telecomunicações, sem prejuízo de recurso ao tribunal competente;
  • Manter ligação com associações de utentes e empreender estudos e análises que se reputem de interesse;
  • Fornecer toda a informação necessária ao público, excepto se tal carecer de tratamento confidencial.
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